09/01/2025

Fiscalização do Pix: Esclarecimentos e Por Que Você Não Precisa se Preocupar

Nos últimos dias, surgiu um grande burburinho nas redes sociais sobre a chamada "fiscalização do Pix", devido à publicação da Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, em setembro de 2024, pela Receita Federal. O que tenho observado, porém, é muita informação desencontrada, incompleta e, em alguns casos, até mesmo falsa, o que tem gerado preocupação e até insônia em muitas pessoas.

Por isso, acredito ser importante esclarecer alguns pontos sobre o assunto:

  1. Histórico de fiscalização da Receita

    • Desde 2003, a Receita Federal já tem acesso, por meio da obrigação DECRED, aos valores pagos com cartões de crédito e débito.
    • Em 2015, foi implementada, dentro do Projeto SPED, a e-Financeira, que obriga os bancos a enviar semestralmente informações sobre as movimentações bancárias das contas correntes.
  2. O que mudou com a IN RFB 2219/2024

    • A novidade é que a obrigatoriedade de transmitir informações à e-Financeira foi ampliada para incluir as chamadas instituições de pagamento, como Nubank, PicPay, Mercado Pago e outras.
  3. O que isso significa para nós, usuários comuns?

    • Se você utiliza suas contas bancárias de forma regular e não está envolvido em práticas ilícitas, como lavagem de dinheiro, não há motivos para preocupação.
    • A Receita Federal não está interessada no churrasco organizado com os amigos, em que cada um contribui com sua parte via Pix. Também não se preocupa com o marido que transfere dinheiro para a esposa ir ao salão ou com a tia que empresta o cartão de crédito para o sobrinho aproveitar uma promoção do Magalu (desde que, claro, você cobre o sobrinho depois!).
  4. Para os empresários

    • Você, empresário, também não precisa perder o sono, pois, naturalmente, já emite notas fiscais para todas as suas vendas, certo?
    • Caso contrário, nada mudou: a Receita já tinha acesso a essas informações por meio de outras fontes, como a própria DECRED e outros cruzamentos de dados disponíveis antes mesmo da ampliação da e-Financeira.
  5. O ponto mais importante: Pix não será taxado!

    • Não há qualquer intenção de taxar o uso do Pix. Essa ideia não faz sentido nem é do interesse de ninguém.

Em resumo, a Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 busca aumentar a transparência e o combate a fraudes financeiras, mas, para a maioria das pessoas que utilizam o Pix e outras formas de pagamento de maneira regular, a novidade não representa qualquer motivo de preocupação.

01/09/2024

Margem de Contribuição: Um Pilar Essencial para a Precificação e Lucratividade

A margem de contribuição é um dos conceitos mais cruciais para a gestão financeira de um negócio, especialmente quando se trata da precificação de produtos ou serviços. Ela permite ao empresário avaliar se as vendas são suficientes para cobrir os custos da empresa e gerar lucro.

De forma simples, a margem de contribuição pode ser entendida como a diferença entre o preço de venda e os custos variáveis relacionados à produção e/ou comercialização do bem ou serviço. Os custos variáveis, que podem variar conforme a natureza do produto ou serviço, incluem todos os gastos diretamente associados à produção, como matéria-prima, comissões sobre vendas, frete custeado pela empresa, entre outros.

Como Calcular a Margem de Contribuição?

A margem de contribuição pode ser calculada de duas formas: a Margem de Contribuição Total, que considera a soma da receita de vendas e dos custos variáveis, e a Margem de Contribuição Unitária, que permite analisar a performance de cada produto individualmente.

Vamos entender isso com um exemplo prático:

- Custos variáveis: R$ 4.000

- Valor das vendas: R$ 10.000

Aplicando a fórmula:

Margem de contribuição total = 10.000 – (4.000) 

Margem de contribuição total = 6.000

Agora, para entender o que essa margem representa em termos percentuais, utilizamos o seguinte cálculo:

Índice de margem de contribuição = (6000 / 10000) x 100

Índice de margem de contribuição = 60%

Esse resultado indica que, do total das vendas, 60% estão disponíveis para cobrir as despesas fixas e gerar lucro. As despesas fixas são aqueles gastos que não variam com o volume de vendas, como aluguel e salários.

Além da Margem de Contribuição Total, também é possível calcular a Margem de Contribuição Unitária para cada produto. Para isso, dividimos a soma dos custos variáveis pela quantidade de produtos vendidos, obtendo o custo unitário, e aplicamos a mesma fórmula, considerando apenas os dados individuais.

A análise da margem de contribuição unitária permite que o gestor avalie a performance de cada produto e o quanto cada unidade vendida contribui efetivamente para o caixa da empresa. É possível que, ao analisar a margem de contribuição total, o mix de produtos como um todo pareça rentável, mas a análise unitária revele produtos com pouca ou nenhuma margem. Nesse caso, o gestor pode tomar decisões como aumentar o preço de venda ou até mesmo descontinuar a comercialização de produtos que não são suficientemente lucrativos.

 Existe uma Margem de Contribuição Ideal?

Não há uma margem de contribuição ideal que se aplique a todas as empresas, pois as despesas fixas variam de negócio para negócio. No entanto, com base na margem de contribuição, é possível desenvolver estratégias para aumentar a captação de recursos financeiros, como elevar o volume de vendas ou ajustar o preço dos produtos.

Conclusão

O entendimento e a aplicação correta do cálculo da margem de contribuição são essenciais para o sucesso de qualquer empresa, independentemente do ramo de atuação. Com essa ferramenta, o gestor pode tomar decisões mais seguras e eficazes, garantindo a saúde financeira e a sustentabilidade do negócio a longo prazo.

17/08/2024

Como Evitar a Exclusão do Simples Nacional: Dicas Essenciais para o Final de Ano


Com a chegada do final do ano, os empresários optantes pelo Simples Nacional precisam estar atentos ao risco de exclusão do regime tributário pela Receita Federal.

Segundo a Resolução CGSN 140/2018, artigo 84, a Receita Federal pode excluir empresas do Simples Nacional de ofício em determinadas situações. Entre as principais causas estão os incisos h e i.

O inciso h estabelece que uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional não pode ter despesas pagas (regime de caixa) que excedam em mais de 20% o total de seus ingressos no ano-calendário. Por exemplo:

- Total de Ingressos (Receitas + Empréstimos + Aportes de Capital): R$ 100.000,00

- Total de Despesas Pagas (Compras + Folha de Pagamento + Despesas Administrativas): R$ 120.000,00

Neste caso, a empresa está dentro do limite permitido, pois suas despesas não excedem o limite de 20%.

O inciso i, por sua vez, limita as compras de mercadorias para revenda ou industrialização a 80% do faturamento declarado, exceto se houver comprovação de aumento de estoque. Usando o exemplo anterior, se dos R$ 120.000,00 de despesas pagas, as compras para revenda ultrapassarem R$ 80.000,00 sem comprovação de aumento do estoque através do Livro de Inventário, a empresa pode ser excluída do Simples.

A Receita Federal monitora essas informações através do cruzamento de dados, incluindo XML das notas fiscais, apuração mensal do Simples Nacional, Defis anual, e-financeira e DECRED. Esses dados permitem à Receita avaliar se a empresa respeita os limites do Simples e se as informações declaradas são verídicas. Se forem identificadas inconsistências, a empresa pode ser excluída do regime por até 10 anos, além de outras penalidades.

Portanto, é vital que o empresário e seu contador acompanhem atentamente essas informações ao longo do ano, garantindo que a empresa se mantenha dentro dos limites e evitando penalidades.

27/01/2024

O que muda para o MEI em 2024?

 

O ano de 2024 já começou e, como não poderia deixar de ser, os microempreendedores já estão cheios de dúvidas acerca das novidades para sua categoria nesse novo ano. 
A principal mudança que podemos apontar para esse novo ano é a alteração do valor de contribuição mensal do DAS-MEI. Como assim? O governo vai aumentar o valor da contribuição do MEI? E agora?

Sim, o valor da contribuição mensal devida pelo MEI irá aumentar, mas essa é uma alteração que ocorre todos os anos por conta do reajuste do salário mínimo. Não podemos nos esquecer que a contribuição do MEI é composta por uma parcela corresponde a 5% do salário mínimo vigente junto com o valor de R$ 5,00 se for prestador de serviços ou de R$ 1,00 se atividade comercial. 

Essa é a nova tabela de contribuição mensal do MEI, válida a partir da competência de janeiro com primeiro recolhimento em 20 de fevereiro.

Já para o chamado MEI Caminhoneiro, categoria criada pela Lei Complementar nº 188 de 2021 para atender aos trabalhadores autônomos de carga com faturamento anual de até R$ 251.600,00 e atenda aos demais requisitos que podem ser conferidos aqui, o reajuste no salário mínimo trouxe os novos valores de contribuição mensal como abaixo.

Além da mudança no valor da contribuição mensal o mais muda para o MEI? Iremos ter o tão aguardado aumento no faturamento?

Desde o mês de setembro do ano passado o MEI que exerce atividades de prestação de serviços deve realizar a emissão de suas notas fiscais de serviço, nas situações em que é obrigado, no portal nacional da NFS-e. Já para as atividades comerciais a emissão continua sendo feita em sistema ERP disponibilizado pelo SEBRAE ou adquirido de empresas de software. 

A mudança do faturamento anual do MEI, apesar do Ministério do Empreendedorismo ter sinalizado ser favorável, não deve sair do papel tão cedo. Outra novidade assinalada pelo Ministério é a possibilidade de se criar uma forma de tributação diferenciada para o MEI que ultrapasse o limite de faturamento; nessa proposta o MEI seria tributado somente sobre o valor excedente ao limite anual, mas essa proposta ainda será discutida e estudada. 

Importante lembrar que o MEI que foi desenquadrado por pendencias tem até o dia 31 de janeiro para se regularizar e solicitar a adesão ao regime no portal do Simples nacional. Caso isso não ocorra ele deverá recolher seus tributos esse ano pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Não perca esse prazo caso tenha sido excluído do MEI. 

Outro prazo ao qual o MEI deve se atentar é o dia 31 de maio, quando expira o período de entrega da DASN-MEI (Declaração Anual do Simples Nacional - MEI). 

Iremos continuar acompanhando as movimentações em torno da categoria e, caso surjam novidades, iremos postar aqui. Para evitar perder essas novidades assine o feed do blog. 


29/12/2023

O que muda com a aprovação da reforma tributária?

No último dia 20, após mais de três décadas de discussões e debates, foi promulga o texto da lei que implementa a reforma tributária no Brasil.

Esses são os principais pontos, em linhas gerais, do texto que foi aprovado.

- A criação de um imposto único, o IVA, que será dividido em dois, a fim de consolidar os tributos federais na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o tributos municipais e estaduais no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).  

- O texto aprovado prevê a criação de uma cesta básica nacional de alimentos, composta exclusivamente por produtos destinados à alimentação humana, que terão alíquota zero de impostos.

- Será possível implementar futuramente, através de lei complementar, um mecanismo de devolução de parte dos impostos arrecadados, de forma similar ao Programa Nota Fiscal Paulista do Estado de São Paulo, para determinado público-alvo. Muito se valor desse “cashback” ser destinado à população de menor renda e que esteja no CadÚnico, mas ainda há muita discussão a ser feita nesse quesito.

- Lei complementar também poderá definir bens e serviços que ficariam isentos de tributos, como serviço de transporte coletivo de passageiros e medicamentos por exemplo. Se prevê que esses bens e serviços tenham suas isenções reavaliadas a cada cinco anos.

- Outro ponto tratado na reforma foi a implementação de alíquotas tributárias maiores para produtos que reconhecidamente causam males à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas: o chamado Imposto do Pecado.

- A reforma tributária aprovada estabelece a cobrança de IPVA sobre jatos, lanchas e iates. A única exceção prevista é a isenção para aeronaves agrícolas.

- O texto da lei prevê a implementação de uma cobrança progressiva, com alíquotas a serem regulamentadas posteriormente, sobre heranças e doações. A fim de evitar que os herdeiros busquem locais com tributação menor, como ocorre hoje, para processar o inventário a cobrança do tributo se dará no local de domicílio do falecido ou do doador.

Nas próximas semanas iremos aprofundar, em algumas postagens, os principais aspectos da reforma aprovada e quais serão os seus impactos no dia a dia das empresas e do consumidor.

Deixe aqui nos comentários a sua opinião sobre este importante passo para o nosso país e também as suas dúvidas para que possamos as esclarecer nos próximos artigos.

13/12/2023

Projeto de Lei prevê retorno ao Simples no mesmo ano. Uma pequena análise












    Alguns dias atrás me deparei com uma "notícia" em uma dessas páginas que, volta e meia, apela para o clickbait, a qual dava como certa a aprovação de um projeto de lei que permitiria a exclusão e posterior reinclusão do Simples Nacional no mesmo ano calendário.

    Curioso fui atrás do referido projeto de lei, o PL 37/2023 de autoria do deputado José Medeiros, o qual pode ser consultado aqui, e o que o mesmo traria de novidades para a nossa já complexa legislação tributária. 

    Antes de explanar um pouco sobre o mérito do referido instrumento legal penso ser interessante recordar o que é o Simples Nacional: regime tributário implementado a partir da Lei Completar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu tratamento diferenciado na apuração e recolhimento de tributos e no cumprimento das obrigações acessórias às empresa que se enquadrassem como ME e EPP. 

    A LCP 123/2006 possui um total de 89 artigos, os quais normatizam toda a operacionalização do regimen Simples nacional, versando sobre as atividades econômicas permitidas e os limites de faturamento bem como sobre os critérios para optar pelo regime e as regras para exclusão do mesmo. 

    É nas regras referentes à exclusão do Simples Nacional que iremos focar nas próximas linhas. 

    A Seção VII da LC 123/2006 trata das regras para exclusão do regime, a qual poderá ocorrer de oficio pela Receita Federal conforme o artigo 29 replicado integralmente abaixo: 

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Como se pode verificar o artigo não trata da exclusão por débitos; dessa forma, tendo conhecimento de que todos os anos inúmeras empresas são excluídas de oficio por terem débitos em aberto junto ao INSS e/ou aos fiscos federal, estadual e municipal, fui pesquisar no próprio texto da lei o termo "comunicação obrigatória" e me deparei com o seguinte: o artigo 30, em seu inciso II, nos fala que as empresas são obrigadas a comunicar obrigatoriamente quando estiverem em situações que vedam sua permanência no regime. E quais seriam essas situações? 

O artigo 17 versa sobre as vedações à permanência no Simples, dentre as quais chamo atenção para o inciso v: 

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 Ora, então a própria empresa é que deve comunicar a sua inadimplência ao fisco federal, mas quando deve ser essa comunicação e em qual momento ela produzirá seus efeitos? O próprio artigo 30, referido mais acima, nos fala no inciso II do seu §1º que tal comunicação deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência, no caso a inadimplência, e produzirá efeito a partir do mês seguinte à ocorrência. Para exemplificar: 

- ME optante pelo Simples Nacional ficou inadimplente na competência 02/2023, deixando de recolher os tributos em 20/03. A ME deve comunicar até o último dia de março a sua inadimplência e passará a apurar e recolher tributos pelo regime normal, optando pelo lucro presumido ou pelo lucro real, a partir da competência 03/2023. 

- Regularizando sua situação com o fisco a ME poderá apresentar pedido de opção pelo Simples nacional em janeiro do ano seguinte. 

Contudo, não conheço nenhuma ME ou EPP que faça essa comunicação ao fisco quando fica inadimplente com seus tributos; o que ocorre é, ao longo do ano, as exclusões de oficio com efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à exclusão. 

Esse é o cenário atual. 

O PL 37/2023 alterar a LC 123/2006, acrescentando ao artigo 31 o §2º-A: 

§ 2°-A. Quando a regularização de que trata o § 2° ocorrer após o prazo legal, será facultada à microempresa ou à empresa de pequeno porte a reinclusão no Simples Nacional no curso do mesmo ano-calendário, com efeitos a partir do mês em que se der a nova opção 

Ou seja, como se pode desprender de sua leitura, a reinclusão ao Simples, uma vez regularizada a situação impeditiva, seria permitida no mesmo ano calendário em se deu a regularização, não sendo mais necessário aguardar até janeiro do ano seguinte, como ocorre hoje. 

Voltando ao exemplo dado acima caso a ME regularizasse seus débitos em junho/2023 poderia fazer um novo pedido de opção pelo Simples já em julho/2023, com possibilidade de retorno ao regime já em julho mesmo.

Na data da redação desse artigo, o PL 37/2023, protocolado em 06/03/2023, tramita desde o dia 24/11/2023 na Comissão de Finanças e Tributação donde, se aprovado, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça; é somente após o parecer da CCJ que segue para ser votado no plenário. 

Será aprovado esse ano? Considerando que o recesso parlamentar inicia no próximo dia 23 de dezembro acredito que o projeto só será devidamente apreciado pela CFT e pela CCJ em 2024. Caso tenha interesse pode acompanhar o processo legislativo por aqui

26/06/2023

Conheça a DIMP: A Declaração de Informações de Meios de Pagamentos

Se você está familiarizado com um escritório de contabilidade, sabe que somos cercados por um mar de siglas e abreviaturas que representam as inúmeras obrigações enfrentadas pelas empresas no nosso país. Hoje, vamos falar um pouco sobre a DIMP, uma sigla recente que tem assustado muitos empresários.

A DIMP, ou Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, é uma obrigação acessória estabelecida pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018. Essa declaração trata da transmissão de informações por parte das instituições financeiras e intermediadoras de pagamentos, referentes aos pagamentos e recebimentos relacionados a operações com cartões de crédito e débito, cartões de loja, transferências eletrônicas (TED e DOC) e transferências pelo sistema de pagamentos instantâneos (PIX).

Com essa obrigação, estados e municípios têm acesso a uma vasta base de dados que podem ser cruzados com as notas fiscais emitidas pelas empresas e declaradas em outras obrigações acessórias, como o PG-DAS e a EFD ICMS, por exemplo. Isso torna ainda mais arriscado para empresários que insistem em declarar um faturamento fictício, abaixo dos valores que realmente transitam por suas contas bancárias.

E qual é o papel do contador nesse cenário, onde o Fisco está desenvolvendo cada vez mais ferramentas de rastreamento e cruzamento de dados?

O primeiro papel do contador, sem dúvida alguma, é o de consultor, orientando seus clientes sobre a obrigatoriedade de emitir as devidas notas fiscais para cobrir suas operações de venda. Além disso, é fundamental acompanhar, por meio de uma escrituração adequada da movimentação bancária e financeira da empresa, se a mesma está aderindo às orientações anteriores de evitar a sonegação.

O empresário precisa estar atento às orientações fornecidas pelo contador, que têm como objetivo evitar que ele seja alvo de fiscalizações e autuações, garantindo que o faturamento declarado seja similar ao valor que circula em sua conta bancária.

Antes de concluir, gostaria de enviar uma mensagem aos empreendedores sem CNPJ, autônomos que vendem produtos ou prestam serviços e recebem por meio bancário (PIX, TED, DOC, boleto) ou possuem máquina de cartão: a DIMP também se aplica às suas operações e os coloca na mira do Fisco. O que fazer para minimizar esses riscos como pessoa física? Buscar um contador para obter orientação sobre como regularizar corretamente suas atividades e reduzir as chances de autuações.

23/06/2023

Receita Federal cruza informações financeiras

Esta semana, a Receita Federal deu início ao envio, por meio da caixa postal do e-CAC, de uma série de informações e dados para as empresas que optaram pelo lucro presumido e lucro real, a fim de auxiliá-las no processo de elaboração da ECF. Esta é a segunda vez que a Receita Federal realiza essa ação.

Dentre as diversas informações fornecidas pela Receita, estão a soma das notas fiscais emitidas e as informações transmitidas por meio da EFD-Contribuições e DCTF. Além disso, a Receita disponibilizou a soma dos recebimentos provenientes de operações com cartões de crédito e débito, fornecidos pelas administradoras de cartões por meio da DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito).

É importante destacar aos empresários que, por meio dessa iniciativa, a Receita Federal demonstra ter acesso a todos os dados dos contribuintes, sejam eles informados diretamente pelo contribuinte ou obtidos por outras fontes, como instituições financeiras.

A DECRED é uma obrigação acessória que deve ser enviada semestralmente pelas administradoras de cartões de crédito, como a Rede e a Cielo, até o último dia útil de fevereiro para as operações do segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil de agosto para as operações do primeiro semestre do ano atual. Nessa declaração, são informados o total de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito e débito, bem como os valores repassados pelas administradoras aos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitem que a Receita identifique indícios de sonegação fiscal ou ocultação de patrimônio e renda.

Diante desse cenário, como contador, recomendo aos empresários, independentemente do porte ou regime tributário, que legalizem as operações realizadas com cartões de crédito/débito e demais recebimentos em conta bancária, como PIX/TED/DOC, por meio da emissão adequada de notas fiscais. Dessa forma, o empresário estará protegido em caso de cruzamento entre o valor declarado por ele e as informações transmitidas pelas instituições financeiras.

01/05/2023

Mudanças no Imposto de Renda em 2023

 

Ontem, 30 de abril, o presidente Lula anunciou em cadeia nacional importantes mudanças na tabela de incidência do imposto de renda. Estas medidas, o aumento do limite de isenção e a atualização das faixas de renda, prometem tornar cerca de 16 milhões de brasileiros isentos do imposto de renda. 

Medida Provisória 1.171/2023, publicada na edição extraordinária do DOU de 30/04/2023, é a primeira em oito anos a corrigir as faixas de renda do imposto de renda. A ausência dessa atualização, devido ao aumento anual dos salários, trazia a cada ano mais e mais brasileiros para o grupo dos que sofrem retenções de IR e são obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda. 

A nova tabela de incidência do imposto de renda pode ser conferida abaixo: 

Como pudemos constatar, após uma leitura atenta da medida provisória, poderá ser utilizada em benefício do contribuinte a dedução do equivalente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da base de cálculo do IR, ou seja, poderão ser utilizada uma sistemática de desconto simplificado antecipado; na prática, se garante assim que as retenções de imposto de renda passem a ocorrer em rendimentos a partir de R$ 2.640,00 (o equivalente a dois salários-mínimos atuais). 

Caso se opte pela sistemática do desconto simplificado antecipado não será possível utilizar as contribuições previdenciárias, dependentes e plano de saúde descontado como despesas dedutíveis na formação da base de cálculo do IR. Por isso é importante que cada empregador verifique, junto ao seu departamento pessoal, se os cadastros de seus colaboradores estão devidamente atualizados. 

Lembrando que a vigência dessas medidas é a partir de hoje, 01/05/2023.


30/04/2023

Simples Nacional X Lucro Presumido: qual é o regime tributário mais indicado para laboratórios de análises clínicas?

 

Os laboratórios de análises clínicas desempenham um papel fundamental na saúde pública, realizando exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento de diversas doenças. Porém, além da importância na área da saúde, essas empresas também precisam lidar com questões tributárias e fiscais. A forma de tributação dos laboratórios de análises clínicas pode impactar significativamente a sua rentabilidade e competitividade no mercado.

Neste material tentaremos traçar um comparativo entre os dois regimes de tributação mais utilizados pelas empresas no Brasil, o Simples Nacional e o Lucro Presumido, a fim de tentar responder qual seria o menos oneroso para um laboratório de análises clínicas.

O Simples Nacional, explicando de forma resumida, é o regime tributário mais utilizado por pequenas empresas, pois permite que o recolhimento de tributos seja feito de forma centralizada em um único documento de arrecadação (o DAS) além de reduzir a burocracia no momento de prestação de contas ao Fisco.  Já o Lucro Presumido é um regime tributário que permite que a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seja determinada por meio de uma presunção de lucro.

Feitas essas distinções partamos para a nossa análise. Para tanto utilizaremos uma empresa fictícia, o Laboratório Bom Exame, mas os dados referente a alíquotas e faturamento são reais.

O Laboratório Bom Exame é uma sociedade limitada que atende a pacientes particulares e convênios médicos. O seu faturamento mensal é composto da seguinte forma:

Pacientes particulares

R$ 120.000,00

40%

Convênios médicos

R$ 180.000,00

60%

TOTAL

R$ 300.000,00

100%

 

No ano de 2022 o laboratório manteve essa média de atendimentos ao longo dos 12 meses, totalizando um faturamento anual de R$ 3.600.000,00. No ano de 2023, assim como nos anos anteriores, ele permaneceu como optante pelo Simples Nacional mas, considerando o aumento gradativo no faturamento, se achou por bem analisar os impactos que uma mudança de regime tributário teria sobre o caixa da empresa.

Dentro do Simples nacional a atividade de laboratório clinico, o CNAE 8640-2/02, deverá ser tributada pelo Anexo V mas se possuir um Fator R igual ou superior a 28% do seu faturamento poderá ser tributada pelo Anexo III, o que lhe permitirá desfrutar de uma alíquota menor.

O Laboratório Bom Exame possui uma folha de pagamento média de R$ 84.500,00, já considerando todos os salários dos colaboradores, encargos previdenciários e sociais e o pró-labore dos sócios.

Atualmente, o Laboratório Bom Exame, recolhe aos cofres públicos o total de R$ 42.025,00 em tributos através do Simples nacional distribuídos da seguinte forma:

Faturamento

R$ 300.000,00

 


Alíquota

Valor

IRPJ

0,75%

R$ 2.250,00

CSLL

0,66%

R$ 1.980,00

COFINS

2,41%

R$ 7.230,00

PIS

0,52%

R$ 1.560,00

CPP

8,16%

R$ 24.480,00

ISS

5,00%

R$ 15.000,00

TOTAL

17,50%

R$ 52.500,00

 Assim sendo, se partiu para o levantamento simulado de como ficaria sua tributação caso o laboratório estivesse no Lucro Presumido. O resultado desse estudo apresentamos abaixo:

Faturamento

      R$ 300.000,00

Alíquota

Valor


COFINS

0,65%

 R$ 1.950,00

 

PIS

3%

 R$ 9.000,00

 

ISS

3%

 R$ 9.000,00

 

 

 

 

Base de cálculo do IRPJ

8%

 R$ 24.000,00

 

IRPJ

15%

 R$ 3.600,00

 

 

 

 

Base de cálculo da CSLL

12%

 R$ 36.000,00

 

CSLL

9%

 R$ 3.240,00

 

 

TOTAL

 R$ 26.790,00

Em uma primeira análise identificou-se que o Laboratório Bom Exame teria uma redução tributária de R$ 25.710,00, mas ainda faltava analisar o impacto do recolhimento da contribuição previdenciária que, diferentemente do que ocorre no Simples nacional, é calculado em cima do montante mensal da folha de pagamento no Lucro Presumido. Montou-se, então, a seguinte análise:

Base INSS

Alíquota Patronal

RAT

Terceiros

20%

2%

5,80%

Salários

 R$   80.594,00

 R$           16.118,80

 R$   1.611,88

 R$   934,89

Pró-labore

 R$     3.906,00

 R$                 781,20

 -

 -

 R$   84.500,00

 R$           16.900,00

 R$   1.611,88

 R$   934,89

 R$   19.446,77

 

Como se pode verificar, ao somarmos o total dos impostos sobre o faturamento com os encargos previdenciários, temos o saldo de recolhimentos a serem feitos de R$ 46.236,77, o que representa uma economia mensal média de R$ 6.263,23 em relação ao Simples Nacional.

Como se pode ver, considerando os dados acima, para o Laboratório Bom Exame é mais interessante migrar para o Lucro Presumido, o qual representará uma economia anual média de R$ 75.158,76. Contudo, esta pode não ser a melhor opção para um laboratório que apresente faturamento menor ou, até mesmo, uma folha de pagamento maior; em todas as situações o recomendando é se realizar essa análise em conjunto com o profissional de contabilidade que atende à empresa.

15/04/2023

Fim da isenção da taxa de importação?

 Nos últimos dias fomos bombardeados com a notícia de que o governo federal, alegando combater a sonegação fiscal e o descaminho, decidiu encerrar a isenção tributária que havia para encomendas com valor de até US$ 50,00 entre pessoas físicas. Mas, na prática, o que isso significa?

A entrada de mercadorias e produtos de origem estrangeira no território nacional, como determina a legislação federal no intuito de manter a competitividade da produção nacional, sofre a incidência de uma série tributos que pode representar uma parcela de até 60% do valor da mercadoria. Toda essa carga tributária acaba, como é de praxe, sendo repassada no preço de venda dos produtos importados e acaba, na prática, sendo suportada pelo consumidor final.

Atualmente, caiu no gosto do brasileiro o hábito de se comprar através de apps e de sites – apesar de já ser comum antes da pandemia, foi a partir desta que essa modalidade de transação comercial se difundiu ao ponto de impactar até mesmo as compras das classes C e D. Hoje, basta acessarmos um app e podemos encomendar um eletrônico, por exemplo, que é vendido por x preço por uma loja do outro lado do país e o recebemos na comodidade de nosso lar.

E, como não poderia ser diferente, o brasileiro percebeu que podia adquirir produtos por um preço muito menor que o similar nacional em sites e apps de compras estrangeiros, como a Shopee e a Shein só para ficar nos mais conhecidos. Quem nunca comprou alguma peça de roupa ou algum acessório eletrônico na Shopee ou na Shein que atire a primeira pedra.

Atualmente a legislação federal permite a isenção da cobrança dos tributos incidentes sobre a importação em uma única situação: remessa de encomendas entre pessoas físicas e com valor de até US$ 50,00.

E é essa isenção que, segundo divulgado em entrevista por um membro do governo, estuda suprimi através de uma Medida Provisória; pelas novas medidas toda e qualquer remessa internacional seria taxada já no embarque. Em tese o responsável pelo recolhimento dos tributos seria quem despachou a encomenda, mas como bem lembrei mais acima é de se esperar que tal custo seja repassado ao consumidor final através do aumento de preço.

Mas, por que o governo quer tomar essa atitude agora? Segundo o governo seria uma forma de combater a sonegação, pois muitas empresas para fugirem dessa taxação despacham suas mercadorias de forma fracionada e como se fossem pessoas físicas, e assim garantir a competitividade dos produtos de origem nacional.

Na prática, o que muda? Para as empresas sérias que já cumprem com os trâmites devidos, como ocorre com a Amazon e o Mercado Livre por exemplo, nada muda, pois, essas plataformas já cobram o imposto no momento da compra internacional.  O impacto maior será nas compras que, justamente para evitar essas incidências tributárias, são despachadas de fora do país como se fossem entre pessoas físicas.

Quando vai começar essa taxação? Não temos mais nenhuma informação acerca dessas alterações, além da entrevista citada, e considerando o desgaste público que tal anúncio causou é possível que nada aconteça nas próximas semanas, mas não podemos nos esquecer que desde o final do ano passado tramita um Projetode Lei que versa justamente sobre essa suspensão da isenção; o PL 2339/2022 se encontra parado na Comissão de Finanças e Tributação aguardando relator.




29/10/2022

Caixa estourado: o que é isso?

 

No dia a dia de um escritório de contabilidade é muito comum ouvirmos a expressão "caixa estourado", mas o que significa isso? 

O chamado "caixa estourado" é uma forma mais informal que os profissionais contábeis têm para dizer que uma determinada empresa está com saldo credor na conta Caixa. 

Acredito que a resposta acima não acrescentou muito ao nosso entendimento do que seria esse fenômeno e dos seus riscos para a saúde financeira da empresa; permitam que eu me aprofunde um pouco mais no assunto. 

A chamada conta Caixa, teoricamente falando, representa as disponibilidades financeiras em posse da empresa, ou seja, representa o dinheiro disponível para a empresa utilizar no dia das suas operações. Esse dinheiro é constituído pela receita obtida com as vendas, empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, aportes de capital dos sócios. 

Todos esses ingressos de recursos devem ser contabilizados, mas para fazer isso com segurança o Contador necessita de documentos que comprovem a veracidade daquele registro: as vendas são comprovadas a partir do confronto entre os cupons e notas fiscais emitidos pela empresa e seu ingresso comprovado no extrato bancário, extrato da operadora de cartão, boletim de caixa; os empréstimos tem no contrato e no extrato bancário sua comprovação; os aportes de capital têm são comprovados no contrato social e no extrato da empresa a sua fidedignidade. 

Contudo, ainda é uma prática muito difundida, principalmente nas empresas de menor porte, a venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão do documento fiscal que comprove aquele evento: o comerciante vende a mercadoria e, por ter sido orientado incorretamente de que não é necessário emitir cupom fiscal quando recebe em espécie, deixa de fazer a emissão da nota. No final do dia, ou da semana, junta todo o valor recebido em espécie e deposita na conta bancária da empresa. Ao enviar o extrato bancário, no começo do outro mês, para a contabilidade esta verifica que o total de entradas no banco foi superior ao total de cupons e notas emitidos naquele mês e, por não ter uma contrapartida que referencie corretamente aquele montante, acaba deixando o Caixa da empresa com saldo negativo.

Ah, mas é fácil de resolver isso: é só não mandar o extrato para a contabilidade. Contudo, esse é mais um dos equívocos que assombram as empresas: de que me adianta ocultar para o escritório de contabilidade que estou sonegando (sim, vender sem emitir nota é sonegação) se os saldos bancários são repassados pelos bancos para a Receita Federal através das obrigações acessórias que estes são obrigados a transmitir periodicamente. Ou seja, se esconde de quem poderia te orientar para sanar tal problema da melhor forma possível ao mesmo tempo que se escancara tudo para o leão. 

Outra situação muito comum e que está relacionado com essas distorções do saldo do Caixa, é a aquisição de mercadorias para revenda ou para uso no dia a dia das operações sem a emissão de nota fiscal: a empresa adquire um determinado bem e paga o fornecedor sem que este emita o documento fiscal correspondente; ao chegar na contabilidade o extrato este movimento não poder ser contabilizado o que acaba provocando mais distorções no Caixa da empresa. 

Como evitar estas distorções do saldo do Caixa? A resposta é mais simples do que parece: todas as vendas devem ser referenciadas por um documento fiscal (nota ou cupom), assim como todas as despesas pagas. Dessa forma é possível a correta contabilização do movimento financeiro da empresa, o que possibilita ao Contador auxiliar o empresário de forma mais proativa na tomada de decisões bem como evitar riscos futuros para a empresa. 

Riscos? Sim, riscos ocasionados pelo cruzamento de informações tanto pela Receita Federal do Brasil como pelas secretarias da fazenda estaduais e municipais. Atualmente, o Fisco dispõe de inúmeras ferramentas e fontes de informações que lhe permitem ter uma visão quase em tempo real das operações das empresas, o que torna o trabalho de fiscalização tributária e contábil muito mais ágil e eficaz. 

O que pode acontecer a uma empresa, optante pelo Simples Nacional ou MEI, que ao sofrer uma fiscalização do Fisco se comprove a omissão de receitas? A empresa pode ser desenquadrada do regime do Simples Nacional, de forma retroativa aos últimos cinco anos, bem como ser obrigada a recolher os tributos devidos com juros e multa.

Em resumo: sonegar é um erro terrível que as empresas cometem e que têm em si mesmas sua maior vítima. 

01/10/2022

Fiscalização do PIX: cuidados que as empresas devem tomar.

 

No mês de abril desse ano foi publicado o Convênio ICMS 50/2022, acordo firmado pelo CONFAZ com as secretarias da fazenda dos governos estaduais, no intuito de regulamentar o compartilhamento pelas instituições financeiras das informações referente às transações de compra e venda feitas através de cartão de crédito e débito, transferências bancárias e transações através do sistema do Banco Central conhecido como PIX. 

Basicamente o supracitado convênio nos lembra da obrigatoriedade, por parte das empresas, de se emitir documento fiscal que acoberte suas operações de venda e/ou prestação de serviços, como forma de se coibir a omissão de receitas e a sonegação fiscal. Até aqui nenhuma novidade; contudo, o convênio abre aos governos estaduais a possibilidade de se exigir dos bancos e instituições de pagamentos as informações sobre as movimentações utilizando os meios eletrônicos de pagamento de forma retroativa a janeiro/2022. 

O que as empresas que porventura não tenham informado à Receita Federal a totalidade de seu faturamento devem fazer? Como contador oriento às empresas a, em conjunto com seu contador ou escritório de contabilidade, conciliarem os recebimentos ocorridos nesse período com o total de receita informado à Receita e, em caso de se apurarem divergências, retificarem suas obrigações acessórias e apresentarem os novos valores à tributação, a fim de mitigar riscos de possíveis atuações.

Quais medidas as empresas devem tomar, a partir desse momento, para evitarem riscos futuros? As empresas devem se atentar para que todos os ingressos de receitas, seja através de sua conta bancária ou de outros meios de pagamento, sejam referenciadas com a emissão de um documento fiscal. 

E no caso do MEI, que não é obrigado a emitir notas fiscais? O MEI deve se atentar para que seus recebimentos auferidos através de sua movimentação bancária não ultrapasse o limite de faturamento previsto em lei, que na data da publicação desse artigo permanece em R$ 81.000,00 ao ano.